Ementa
I – Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ em favor do paciente
GIULIANO ALVES MACHADO, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da1ª
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARANAGUÁ, ora denominado Autoridade
Coatora, que, no bojo dos autos nº 0002668-50.2025.8.16.0129, manteve a prisão preventiva
do paciente, com fundamento na garantia da ordem pública (seqs. 104.1 e 116.1).
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0026603-84.2026.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR GIVANILDO NOGUEIRA CONSTANTINOV - J. 16.03.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUSNº 0026603-84.2026.8.16.0000, DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARANAGUÁ/PR IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ PACIENTE: GIULIANO ALVES MACHADO RELATOR: DESEMBARGADOR CONSTANTINOV I – Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ em favor do paciente GIULIANO ALVES MACHADO, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARANAGUÁ, ora denominado Autoridade Coatora, que, no bojo dos autos nº 0002668-50.2025.8.16.0129, manteve a prisão preventiva do paciente, com fundamento na garantia da ordem pública (seqs. 104.1 e 116.1). Narrou a impetrante que o paciente foi preso em flagrante em 23.03.2025, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), sendo-lhe concedida liberdade provisória em audiência de custódia realizada na mesma data. Relatou que, posteriormente, o Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito contra a decisão, tendo sido deferido pedido liminar para decretar a prisão preventiva do paciente, a qual foi cumprida em 28.03.2025, permanecendo desde então recolhido à Casa de Custódia de São José dos Pinhais. Informou que a custódia cautelar foi posteriormente reavaliada e mantida por decisões judiciais subsequentes, apontadas como atos coatores. Sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que a manutenção da prisão preventiva carece de fundamentação concreta, estando amparada apenas em fundamentos genéricos relacionados à garantia da ordem pública. Alegou que não foram indicados elementos fáticos específicos aptos a demonstrar risco concreto decorrente da liberdade do paciente. Destacou que os elementos colhidos no auto de prisão em flagrante indicam situação desprovida de excepcional gravidade, tendo sido apreendidos aproximadamente 105,20 gramas de substância análoga à cocaína, pequeno valor em dinheiro e embalagens plásticas, sem indícios de violência ou grave ameaça. Argumentou que o paciente possui 20 anos de idade, é primário e não registra condenações penais com trânsito em julgado, circunstâncias que evidenciam condições pessoais favoráveis e afastam a necessidade da segregação cautelar. Aduziu que a gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas não constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva, inexistindo nos autos elementos que indiquem dedicação habitual à atividade criminosa ou vínculo com organizações criminosas. Asseverou que, muito provavelmente, em caso de eventual condenação, será fixado regime mais brando do que o fechado. Acrescentou que a prisão preventiva já se prolonga por período próximo de um ano, configurando excesso de prazo na formação da culpa. Sustentou, por fim, que a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostra-se suficiente e adequada para assegurar a ordem pública e o regular andamento do processo. Requereu a concessão liminar da ordem, para determinar a imediata revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas. Ao final, pleiteou a confirmação da ordem no julgamento do mérito (seq. 1.1/TJ). Previamente à análise da medida liminar, este Magistrado converteu o julgamento em diligência e solicitou informações ao Juízo de Origem (seq. 11.1/TJ). As informações foram prestadas pelo MM. Juiz em primeiro grau (seq. 13.1/TJ). É o sucinto RELATÓRIO. DECIDO: II –A pretensão deduzida no presente writ está prejudicada, ante a perda superveniente de objeto. Compulsando os autos principais, verifica-se que na data de 13 de Março de 2026, o Juízo em primeiro grau, ao prestar as informações quanto à adoção de providências relativas ao prosseguimento e andamento do Recurso em Sentido Estrito (seq. 33.1), interposto pela representante do Ministério Público, relaxou a prisão do paciente por excesso de prazo, mediante a colocação do equipamento de monitoração eletrônica e proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial (seq. 155.1). Em razão da situação processual acima destacada, vislumbra-se que o fim almejado pelo presente remédio constitucional já foi integralmente alcançado no primeiro grau, ficando prejudicada a análise, haja vista a perda superveniente do objeto. É neste sentido o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA – ACOLHIMENTO – SUPERVENIÊNCIA DE ALVARÁ DE SOLTURA – PERDA DO OBJETO – PRECEDENTES DO STJ. ORDEM PREJUDICADA” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0052577- 60.2025.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 18.06.2025) Portanto, cessado eventual constrangimento ilegal, o presente writ deve ser julgado prejudicado e extinto sem a análise do mérito. III – Diante do exposto, hei por bem DECLARAR EXTINTO o presente Habeas Corpus, com fundamento no artigo 659 do Código de Processo Penal e artigo 182, inciso XIX do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, instituído pela Resolução nº 01/2010. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. (assinatura digital) DESEMBARGADOR CONSTANTINOV RELATOR
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